Jurisprudência TSE 060235321 de 25 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
13/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL EM CARREATA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE DE CARROS E DE COMBUSTÍVEL UTILIZADOS. FALHA DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ENUNCIADOS N. 28 E 30 DA SÚMULA DO TSE. DESPROVIMENTO.1. A falta de detalhamento, na prestação de contas, de informações requeridas pela Resolução n. 23.607/2019/TSE, no que diz respeito ao número de veículos e à quantidade de combustível utilizados em carreata promovida por candidato constitui falha de natureza grave e impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.2. Em prestação de contas, é inadmissível a apresentação tardia de documentos quando o candidato foi previamente intimado a fornecê–los, mas não o fez tempestivamente, resultando na ocorrência de preclusão.3. A alegada dispersão jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, consoante exige o enunciado n. 28 da Súmula do TSE. Além disso, vê–se que o Colegiado de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal Superior Eleitoral, o que atrai a incidência do enunciado n. 30 da Súmula do TSE.4. Agravo interno a que se nega provimento.