JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060234794 de 03 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 26, 27, 28, 30 E 72 DO TSE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha do agravante, relativas ao pleito de 2022, quando concorreu ao cargo de deputado federal e determinou o recolhimento de R$ 111.805,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação regular de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), correspondente a 29,70% do total de recursos arrecadados em sua campanha.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência das Súmulas 24, 26, 27, 28, 30 e 72 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALINCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial foi lastreada nos seguintes fundamentos:i) incidência da Súmula 26 do TSE, por não terem sido infirmados concretamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto aos óbices previstos nas Súmulas 24 e 28 do TSE;ii) incidência da Súmula 72 do TSE, uma vez que a alegação de ofensa ao art. 60 da Res.–TSE 26.607 e aos princípios da liberdade de contratação e da boa–fé contratual somente foi suscitada no âmbito do agravo em recurso especial, representando inovação em relação às teses formuladas no recurso especial;iii) ausência de ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 5º, XXXV, LV, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão de desaprovação das contas do agravante foi devidamente fundamentada e todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram suficientemente examinadas pelo Tribunal a quo;iv) incidência da Súmula 24 do TSE, porque demandaria o reexame de fatos e provas a alteração do entendimento do Tribunal a quo que concluiu que não foram plenamente observadas as exigências do art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607 e que a ausência de comprovação regular de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi correspondente a 29,70% do total de recursos arrecadados em sua campanha;v) incidência da Súmula 30 do TSE, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "consoante o art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019, ¿as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado¿" (AgR–REspEl 0601038–65, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 3.11.2023);vi) incidência da Súmula 28 do TSE, porquanto, uma vez aplicado o enunciado da Súmula 30 deste Tribunal Superior, não há falar em dissídio jurisprudencial, ainda mais quando se tem em conta a ausência de cotejo analítico entre as premissas do aresto regional e os apontados paradigmas.4. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, de modo que incide a Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060234794 de 03 de setembro de 2024