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Jurisprudência TSE 060233011 de 14 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

28/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMENTA ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 27/TSE. INOVAÇÃO DE TESES EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO QUITADA E NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. SÚMULA Nº 30/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 26/TSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO.1. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, "a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE" (AgR–REspe nº 1669–13/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.10.2016).2. O agravo de instrumento se presta a impugnar decisão de admissibilidade exarada pelo presidente do Tribunal Regional, não sendo extensão do recurso especial, de maneira que o preenchimento, na espécie, dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre em sede de agravo configura inovação de tese recursal. Nesse contexto, este Tribunal Superior entende que "é inviável o conhecimento de alegações apresentadas em agravo interno que não o foram em recurso especial" (AgR–REspe nº 286–34/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23.4.2019).3. O recurso especial eleitoral deve indicar com precisão qual dispositivo de lei federal ou constitucional reputa–se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula nº 27/TSE.4. Na espécie, a Corte Regional desaprovou as contas do candidato em virtude de um conjunto de irregularidades, as quais teriam comprometido a regularidade e a confiabilidade do ajuste contábil.5. A reforma do acórdão regional a fim de assentar que as irregularidades em conjunto não macularam a confiabilidade das contas, notadamente quanto à existência de dívida de campanha não quitada e não assumida regularmente pelo partido, e aprová–las, ainda que com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, demandaria o reexame do acervo fático–probatório dos autos, o que não é admitido em recurso especial, consoante disposto na Súmula nº 24/TSE.6. Conforme registrado na decisão ora impugnada, a conclusão do Tribunal de origem se alinha à jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual as "dívidas de campanha não quitadas pelo candidato até o prazo para a apresentação das contas e não assumidas pelo partido, na forma como preconiza o art. 27 da Res.–TSE 23.463, constituem vício grave que acarreta sua desaprovação" (AgR–AI nº 682–59/ES, Min. Rel. Sergio Silveira Banhos, DJe de 30.8.2019). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.


Jurisprudência TSE 060233011 de 14 de setembro de 2020