Jurisprudência TSE 060233011 de 13 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
24/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMENTA ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 27/TSE. INOVAÇÃO DE TESES EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO QUITADA E NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. SÚMULA Nº 30/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 26/TSE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. DESVIRTUAMENTO DA VIA ELEITA. DEVER DE COOPERAÇÃO. SUJEITOS DO PROCESSO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. PRINCÍPIO NORTEADOR. RESGUARDO. CÉLERE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. 1. Segundo a novel redação do art. 275 do Código Eleitoral, conferida pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No caso dos autos, não se vislumbram os vícios apontados. 2. Na espécie, todos os fundamentos suficientes à conclusão deste Tribunal constam do acórdão embargado, embora em sentido contrário à pretensão do embargante, o qual reitera o exame de teses recursais devidamente refutadas. Assim, a atuação da parte é no sentido de mero rejulgamento da causa e denota o manifesto intuito protelatório dos presentes embargos, o que atrai a reprimenda do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. 3. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral, o que não se verifica na hipótese vertente. Nessa linha: ED–REC–Rp nº 2955–49/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 22.9.2011, e AgR–REspe nº 521–10/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013. 4. A pretensão, portanto, não é de aperfeiçoar o julgado marcado por vício de omissão e/ou contradição, mas de reinaugurar, no âmbito do colegiado, apreciação de recurso cujos pressupostos processuais não foram preenchidos. 5. Embargos de declaração não conhecidos. Assentado o seu caráter protelatório com a imposição de multa no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsão legal. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.