Jurisprudência TSE 060232053 de 04 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 26/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULAS Nº 28 E 29/TSE. DESPROVIMENTO.1. O despacho por meio do qual se determina o sobrestamento do feito até a conclusão de julgamento de outro processo não implica juízo de admissibilidade do agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial.2. O êxito do mencionado agravo, com o enfrentamento das teses discutidas no precedente indicado, foi inviabilizado na espécie em virtude dos óbices sumulares nº 24, 26, 28 e 29/TSE.3. O TRE/RS assinalou que a candidata não só efetuou pagamentos por meio diverso do previsto no art. 40, I a III, da Res.–TSE nº 23.553/2017 como deixou de comprovar despesas com recursos públicos, mediante notas fiscais ou outros documentos idôneos, o que ensejou a determinação de devolução ao Erário dos valores relativos aos gastos não comprovados e a desaprovação das contas em face do comprometimento de sua confiabilidade e transparência. Logo, não há falar que o resultado do julgamento do REspEl nº 0602985–69/RS foi favorável à agravante.4. Agravo regimental desprovido.