Jurisprudência TSE 060231712 de 04 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
15/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DESAPROVAÇÃO. JUNTADAS DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 28 E 29/TSE. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA 30. DESPROVIMENTO. 1. A argumentação do Recurso Especial traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Reafirmo, portanto, o óbice da Súmula 24 do TSE. 2. Ausência de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido. Incidência da Súmula 28/TSE. 3. Os julgados colacionados de mesmo Tribunal não se prestam à demonstração do dissídio jurisprudencial, a teor da Súmula 29/TSE. 4. Conclusão regional em consonância com a jurisprudência desta CORTE SUPERIOR, nos termos da Súmula 30/TSE. 5. Agravo Regimental desprovido.