JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060231552 de 12 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

30/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. INTERNET. CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. OMISSÕES INEXISTENTES. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS Nº 28 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento a agravo em recurso especial, mantendo, em consequência, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) mediante o qual foi confirmada a decisão em que julgados parcialmente procedentes os pedidos expendidos em representação por propaganda eleitoral irregular, divulgada por meio de impulsionamento de conteúdo negativo na internet, condenando o agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/97.2. Ao contrário do que sustenta o agravante, a resposta pormenorizada da Corte Regional sobre os questionamentos elencados nos embargos não seria capaz de alterar a conclusão do julgado no que se refere à configuração do ilícito.3. Conforme entendimento deste Tribunal, "não há falar em violação ao art. 275 do CE quando o Tribunal Regional se pronuncia sobre todas as teses deduzidas pelo recorrente, seja na análise do recurso eleitoral, seja em sede de embargos de declaração, nos quais evidenciada mera pretensão de rejulgamento da causa" (REspe nº 0600121–18/SC, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 12.3.2021).4. O acórdão regional encontra–se em harmonia com a jurisprudência do TSE, que permite impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, "vedada propaganda eleitoral mediante impulsionamento de conteúdo veiculado na internet com o intuito de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário. Precedentes" (AgR– AREspEl nº 0600610–98/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022). O caso atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE.5. O acórdão desta Corte, apontado como paradigma, não se presta a demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial ante a inexistência de similitude fática com a hipótese dos autos. Naquele julgado, o conteúdo da publicidade impulsionada se restringiu à comparação de propostas e resultados de governos opostos, enquanto na espécie a mensagem se limitou a desmerecer a atuação do governador à época, candidato a reeleição. Incidência da Súmula nº 28/TSE.6. As razões postas no agravo regimental são insuficientes para modificar o decisum impugnado.7. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060231552 de 12 de dezembro de 2023