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Jurisprudência TSE 060231436 de 11 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

02/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO DISTRITAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GASTO IRREGULAR. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram–se desaprovadas as contas de campanha de candidata ao cargo de deputado distrital em 2018 e a determinação de recolhimento de R$ 35.200,00 ao erário, por falta de comprovação de gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).2. Na espécie, não restou configurada negativa de prestação jurisdicional. O TRE/DF consignou, de forma expressa, apontamento do órgão técnico de que as despesas com recursos do FEFC não foram demonstradas, "tendo em vista que não foram acostados aos autos documentos fiscais capazes de comprovar a destinação dos referidos gastos".3. Ademais, no aresto integrativo, a Corte a quo assentou que, embora intimada para sanar o vício, a agravante permaneceu inerte, operando–se a preclusão, o que se coaduna com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060231436 de 11 de maio de 2023