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Jurisprudência TSE 060231291 de 11 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

11/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente) Falou pelo recorrente, Welderson Sidney da Silva Teixeira, o Dr. Alexandre Bissoli. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA. APELO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O candidato interpôs recurso ordinário contra acórdão pelo qual indeferido seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal, no pleito de 2022, por ausência de apresentação de certidão de objeto e pé apta a esclarecer anotação criminal averbada em certidão expedida pela Justiça Comum. 2. No julgamento do AgR–REspe nº 0601148–33/RJ, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 23.10.2018, o TSE confirmou o entendimento de que o recurso cabível contra as decisões que tratarem de ausência de requisitos formais para o registro, como no caso da ausência de certidão de objeto e pé, é o recurso especial. No mesmo sentido, dentre outros: 0601069–59/SP e 0603343–93/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 30.10.2018. 3. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte Superior, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável, tal como na espécie vertente, em que não pairam dúvidas sobre o recurso cabível. Precedentes.4. Recurso ordinário não conhecido.


Jurisprudência TSE 060231291 de 11 de outubro de 2022