Jurisprudência TSE 060230988 de 01 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
20/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS E NÃO CONHECIDOS NA CORTE REGIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. Logo, padece de intempestividade o recurso especial eleitoral interposto sem a observância do tríduo legal. Jurisprudência pacífica.2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.