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Jurisprudência TSE 060230227 de 23 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA REDUZIR A MULTA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR Nº 24 DO TSE. NÃO CONHECIDO O AGRAVO.1. A Corte regional entendeu caracterizada a propaganda eleitoral irregular, consistente no derramamento de santinhos, no dia do primeiro turno da eleição, em 7.10.2018, com a responsabilização dos candidatos identificados nas referidas propagandas encontradas próximas a um dos locais de votação, aplicando–lhes multa individual no valor de R$ 3.000,00, com base no art. 14, § 7º, da Res.–TSE nº 23.551/2017, c/c o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.2. A decisão da Corte regional está alinhada à jurisprudência desta Corte no sentido de que o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral irregular também pode ser inferido das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto e de que é mitigada a prévia notificação prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.3. Incide na espécie o Enunciado Sumular nº 30 do TSE, segundo o qual "não se conhece de Recurso Especial Eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta à lei.4. Não há como rever a conclusão da Corte regional, para concluir que a quantidade de propaganda eleitoral encontrada nas proximidades do local de votação era ínfima, tal como alegado pelo agravante, porque vai de encontro à moldura fática delimitada no acórdão – segundo a qual a quantidade da referida propaganda encontrada foi relevante – e que não pode ser alterada nesta instância, ante o óbice da súmula nº 24 do TSE, sendo inaplicáveis nesse cenário os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para reduzir a multa ao patamar mínimo legal.5. Agravo em recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060230227 de 23 de agosto de 2022