Jurisprudência TSE 060230142 de 26 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto por Jarbas Vasconcelos do Carmo e negou provimento aos agravos dos demais candidatos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2018. DERRAME DE SANTINHOS. AUSÊNCIA/FRAGILIDADE DAS PROVAS. SÚMULA 24/TSE. MULTA. CRITÉRIO NÃO OBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. No decisum monocrático, não se conheceu do agravo de candidato ao cargo de senador pelo Estado do Pará nas Eleições 2018, ante a ausência de impugnação específica dos termos da decisão agravada (Súmula 26/TSE). Ademais, negou–se seguimento aos recursos especiais de candidatos aos cargos de deputado federal, senador e governador, para manter a multa aplicada pelo TRE/PA a cada representado (entre R$ 2.000,00 e R$ 7.000,00) por propaganda ilícita na véspera do pleito, consubstanciada no derrame de santinhos.AGRAVO DE JARBAS VASCONCELOS DO CARMO2. Consoante a Súmula 26/TSE, "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".3. No caso, o agravante não infirmou, de modo específico, os fundamentos do decisum agravado, quanto à aplicação da Súmula 26/TSE, limitando–se a repetir os mesmos argumentos do apelo nobre, o que atrai, outra vez, a incidência do referido enunciado sumular.TESES COMUNS AOS DEMAIS AGRAVANTES4. Nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte, é possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos, nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.5. O cálculo da multa de cada representado teve por base critérios objetivos, considerando–se fatores como volume de material e número de locais em que se verificou o derrame, de modo que não há falar em ausência de parâmetros claros na aplicação das penalidades, muito menos ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido: AgR–AI 0603369–65/GO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4/11/2019.6. O argumento de ausência/fragilidade das provas não pode ser examinado sem que se reavalie o conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 24/TSE.AGRAVO DE ÉDER MAURO CARDOSO BARRA7. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes.8. O TRE/PA foi expresso em assentar que se achou pequena quantidade de santinhos do agravante e em uma única escola, razão pela qual aplicou multa de R$ 2.000,00.AGRAVO DE JADER FONTENELLE BARBALHO E HELDER ZAHLUTH BARBALHO9. A Corte a quo assentou haver razoável número de santinhos dos agravantes na escola Maroja Neto e grande quantidade nas escolas Castelo Branco e Centro Educacional Olimpus, razão pela qual aplicou–lhes multa individual de R$ 7.000,00.AGRAVO DE ARNALDO JORDY FIGUEIREDO10. Consta do aresto regional que havia grande número de santinhos do agravante no Centro Educacional Olimpus, razão pela qual lhe foi aplicada multa de R$ 6.000,00.CONCLUSÃO11. Agravo de Jarbas Vasconcelos do Carmo não conhecido e agravos dos demais candidatos a que se nega provimento.