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Jurisprudência TSE 060229460 de 29 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

29/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial e determinou a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA UNILATERAL. SÚMULAS Nº 20, 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Na espécie, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, assentou que o candidato juntou aos autos apenas documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública – formulário de averiguação cadastral do partido, fotos de participação em manifestações públicas promovidas pela agremiação e print de tela do sistema Filiaweb constando a data de filiação lançada pela agremiação –, inábeis, portanto, para comprovar a regularidade da sua filiação partidária. Aplicação das Súmulas nº 20 e 24/TSE.2. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária" (AgR–REspEl nº 0600283–17/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.5.2021). Incidência da Súmula nº 30/TSE.3. Recurso especial ao qual se nega provimento. Com a publicação do acórdão, afastada a aplicação do art. 16–A da Lei nº 9.504/97, com determinações do voto.


Jurisprudência TSE 060229460 de 29 de setembro de 2022