JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060228417 de 07 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

16/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator. Por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Mauro Campbell Marques, negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público Eleitoral, mantendo¿se o acórdão regional em que julgados improcedentes os pedidos da ação de investigação judicial eleitoral, e não conheceu do recurso interposto na modalidade adesiva por Hildelis Silva Duarte Junior, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL VEICULADA ANTES DO PERÍODO VEDADO. DESVIO DE FINALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. GRAVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.1. A apresentação de fundamentação recursal apta, em tese, a infirmar os motivos de fato e de direito do acórdão recorrido atende à exigência do princípio da dialeticidade, o que implica rejeição da preliminar sobre o tema.2. Ausência de alegação do autor ou de prova no sentido de que o governador do Estado do Maranhão e o secretário estadual de Comunicação e Articulação Política contribuíram para o suposto abuso de poder.3. Adoção do entendimento expresso no RO–El nº 0603040–10/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 30.6.2021, firmado para as eleições de 2018 e seguintes, de que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o agente público responsável pelo suposto abuso do poder político. Não acolhimento da preliminar de decadência da ação.4. As publicidades institucionais examinadas não caracterizaram promoção pessoal com finalidade eleitoral (desvirtuamento), pelo contrário, divulgaram informações de interesse público, de caráter estritamente educativo ou de orientação pessoal, razão pela qual não há falar em prática de abuso de poder, seja político, seja de autoridade.5. Ainda que se considerasse o intuito ou a finalidade eleitoral do recorrido (promoção pessoal), estaria ausente a gravidade apta a justificar a imposição das graves sanções de cassação de diploma e de incidência de inelegibilidade, uma vez que as publicações, com a prevalência de informações de interesse social relevante, não tiveram o condão de macular a higidez do pleito.6. "Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ¿a alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos e feitos de um integrante do partido, não desborda do limite da liberdade de expressão e de informação – podendo caracterizar, inclusive, prestação de contas à sociedade – [...]'" (AgR–REspe nº 0600032–36/AP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13.8.2020).7. Na linha da orientação firmada nesta Corte, "é lícito ao cidadão explicitar, em rede social, as qualidades pessoais que o qualificam para o exercício de cargo eletivo futuro, podendo enfatizar a sua prévia experiência na política, pontuar compromissos a serem assumidos e rogar apoio político. Previsão expressa, por opção legislativa, no art. 36–A, V, § 2º, da Lei n. 9.504/97" (AgR–REspe nº 0600049–83/SE, para o qual fui designado redator, DJe de 8.11.2021). No mesmo sentido, o AgR–REspe nº 0600328–75/RJ, DJe de 4.11.2021, para o qual também fui designado redator.8. "A teor da jurisprudência mais recente do TSE, caso não ocorra sucumbência, o conhecimento do recurso adesivo fica condicionado ao provimento do recurso principal, fato hábil a fazer surgir o interesse em recorrer, não evidenciado na espécie. Precedentes" (REspEl nº 65–50/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7.8.2017).9. Desprovido o recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral, não há como reconhecer o interesse recursal de Hildelis Silva Duarte Junior, o que inviabiliza o conhecimento de seu apelo.10. Recurso ordinário desprovido, com o consequente não conhecimento do recurso adesivo.


Jurisprudência TSE 060228417 de 07 de fevereiro de 2022