Jurisprudência TSE 060227992 de 05 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
01/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou o Dr. Flávio Vinícius Araújo Costa, pelo recorrido Carlos Orleans Brandão Júnior. Registrada a presença, no plenário, da Dra. Marilda de Paula Silveira, advogada do recorrido Flávio Dino de Castro e Costa. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. SECRETÁRIO DE ESTADO. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FUNDOS. PROGRAMA MAIS ASFALTO. SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE. VIÉS ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXECUÇÃO PROPORCIONAL AO QUE FOI VERIFICADO EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ELEITORAL. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. A procedência de ação de investigação judicial eleitoral demanda a existência de acervo probatório consistente, mediante o qual possa o órgão julgador firmar convicção segura – acima, portanto, de dúvidas e ilações – sobre a prática do ilícito, notadamente porque, para além da cassação do mandato (se eleito), o investigado ficará igualmente sujeito à declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, caso tenha praticado, anuído ou contribuído com a conduta ilegal.2. O abuso do poder político exige que o agente público, aproveitando–se da sua condição funcional, atue em benefício eleitoral próprio ou de terceiro, com desvio de finalidade, a fim de comprometer a paridade de armas entre candidatos, disso resultando mácula à legitimidade do pleito. Precedentes.3. O abuso do poder econômico pressupõe o emprego excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, de modo a tisnar, com nota de gravidade, a igualdade de chances na disputa eleitoral e a legitimidade das eleições. Precedentes.4. A transferência de recursos, por meio de repasses do fundo estadual de saúde para os municipais, antes do período vedado no art. 73, VI, a, da Lei das Eleições, e a continuidade de programa de pavimentação, no ano de realização do pleito, ambas de forma proporcional aos exercícios pretéritos e sem predileções ou direcionamentos destoantes dos postulados republicanos, não ensejam a caracterização de abuso.5. A postagem, em perfil privado de rede social, das realizações de governo não constitui ilícito eleitoral.6. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.