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Jurisprudência TSE 060227650 de 13 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

01/07/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal a quo, por unanimidade, julgou improcedente a representação eleitoral, em razão de não reconhecimento das praticas de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder e conduta vedada descritas na espécie. 2. Interposto o recurso ordinário, foi mantido monocraticamente, pelos mesmos fundamentos, o julgamento proferido na origem. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os depoimentos colhidos em sede extrajudicial devem ser corroborados por demais provas reunidas na fase judicial, sob o manto das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4.  O agravante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à ocorrência do abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, na medida em que as testemunhas que participaram da reunião na qual teriam ocorrido os ilícitos afirmaram em juízo não ter havido promessa de auxílio para a comunidade em troca de votos para a candidata Ada de Luca, nem sequer pedido de votos.5. "A captação ilícita de sufrágio exige prova robusta da finalidade de se obter votos. Além disso, a prova testemunhal, para ser considerada apta a fim de fundamentar a condenação, necessita que seja corroborada por outros elementos probantes que afastem dúvida razoável da prática do referido ilícito, o que na espécie não se observa" (AgR–REspe 461–69, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 16.4.2019)6. Os votos obtidos nas duas seções da região onde teriam acontecido os ilícitos, no total de 88, constituem mínima fração no universo de 34.501 votos obtidos pela deputada eleita, que superou em mais de 2 mil votos o primeiro suplente da coligação, não havendo falar, também por isso, em comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito eleitoral para o cargo de deputado estadual.7. Não ficou demonstrada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97, em razão da suposta utilização de veículo da prefeitura de Içara para deslocamento até o local da referida reunião, dada a ausência de comprovação do seu propósito eleitoreiro. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060227650 de 13 de agosto de 2020