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Jurisprudência TSE 060227320 de 22 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

01/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO APÓS A ENTREGA DO AJUSTE FINAL. ART. 18, § 1º, II, DA RES.–TSE 23.553/2017. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 18, § 1º, II, da Res.–TSE 23.553/2017, na hipótese de "utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo", o candidato deverá "comprovar à Justiça Eleitoral até a entrega da prestação de contas final [...] a sua integral quitação em relação aos recursos aplicados em campanha".2. A afronta ao mencionado dispositivo, fruto do poder regulamentar conferido a esta Corte Superior pelo art. 105 da Lei 9.504/97 (precedentes), não se traduz em falha meramente formal, porquanto a suposta quitação do débito depois de apresentadas as contas finais impede atestar o efetivo adimplemento dos recursos empregados, em verdadeiro prejuízo à transparência e à lisura do balanço contábil.3. No caso, conforme o aresto a quo, em que se desaprovaram as contas, o agravante (candidato ao cargo de deputado estadual do Paraná em 2018) contraiu empréstimo de R$ 30.000,00 em 36 parcelas, cuja "quitação da dívida se dará apenas em 26.09.2021", ou seja, muito além do prazo permitido.4. Não incidem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de se aprovar o ajuste com ressalvas, visto que a falha envolve valores expressivos em termos absolutos e percentuais (R$ 30.000,00, 17,63% do total de gastos). Precedentes.5. O alegado dissídio pretoriano não prospera, pois no aresto paradigma se comprovou adimplemento integral do empréstimo dentro do prazo, situação diversa do caso em exame. Incide o disposto na Súmula 28/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060227320 de 22 de outubro de 2020