Jurisprudência TSE 060227320 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
03/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios, assentou o caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO APÓS A ENTREGA DO AJUSTE FINAL. ART. 18, § 1º, II, DA RES.–TSE 23.553/2017. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No decisum embargado, manteve–se aresto por meio do qual o TRE/PR desaprovou contas de campanha do embargante considerando falha grave a tomada de empréstimo de R$ 30.000,00 (17,63% dos recursos) com pagamento em 36 parcelas e quitação após entrega do ajuste final, em ofensa ao art. 18, § 1º, II, da Res.–TSE 23.553/2017.2. Ao contrário do que aduz o embargante, todos os temas suscitados foram exaustivamente debatidos, assentando–se que, para incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputa–se falha de valor inexpressivo apenas aquela que não ultrapassa 10% da arrecadação ou despesa em termos percentuais ou R$ 1.064,10 em termos absolutos. Precedentes.3. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.4. Outrossim, a notória ausência de quaisquer dos vícios autorizadores dos embargos, associada ao intuito de unicamente reavivar a controvérsia, permite reconhecer seu caráter protelatório. Precedentes.5. Embargos de declaração não conhecidos e declarados manifestamente protelatórios, com imposição de multa fixada em valor equivalente a um salário mínimo.