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Jurisprudência TSE 060227315 de 09 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

15/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O TRE/GO desaprovou as contas de campanha da candidata constatadas as seguintes irregularidades : i) não apresentação de extratos bancários definitivos que abarcam todo o período de campanha; ii) incompatibilidade dos dados declarados pelo prestador das contas e seu doador; iii) divergência de dados; iv) depósito de verbas particulares na conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; v) existência de dívida de campanha; vi) recebimento de recursos de origem não identificada; e vii) sobras de campanha não recolhidas. Determinou–se, ainda, a restituição de R$ 51.861,86 (cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos) ao erário. 2. Dentre as irregularidades consignadas pela Corte de origem, destaca–se o recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 50.000,00, o que corresponde a 47% dos gastos de campanha, a revelar, por si só, gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas. 3. À luz da jurisprudência do TSE, "o caráter jurisdicional da prestação de contas importa na incidência da regra de preclusão temporal quando o ato processual não é praticado no momento próprio, em respeito à segurança das relações jurídicas" AgR–AI 060136762/RO (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 6/8/2020). Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido.


Jurisprudência TSE 060227315 de 09 de novembro de 2020