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Jurisprudência TSE 060226537 de 28 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

20/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DEPUTADO ESTADUAL. PRELIMINARES. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 27/TSE. TEMA DE FUNDO. ATOS OSTENSIVOS DE CAMPANHA. DIVERSOS MUNICÍPIOS. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. PARIDADE DE ARMAS. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA PROPAGANDA ANTECIPADA IRREGULAR. MULTA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 24 E Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual se negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão do TRE/AM pelo qual foi mantida a procedência dos pedidos formulados em representação por propaganda eleitoral antecipada com aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao ora agravante. 2. A argumentação relativa aos alegados vícios de fundamentação no acórdão regional foi genérica, de modo a atrair o óbice da Súmula nº 27/TSE. 3. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático–probatório dos autos, assentou que "as postagens impugnadas foram reproduzidas no corpo da petição inicial e no documento de ID 11430392, satisfazendo assim exigência contida no normativo supracitado" – art. 17, III, da Res. TSE nº 23.608/2019 –, e destacou, ainda, que "a grande maioria dessas postagens ainda se encontra ativas na rede social e que a autenticidade delas não foi especificamente impugnada" (ID nº 162001367), razão pela qual afastou a alegada inépcia da inicial por suposta ausência de documental indispensável. 4. Além disso, em relação à matéria de fundo, o Tribunal de origem, pautando–se nas provas dos autos, reconheceu a prática da propaganda eleitoral antecipada, em virtude da realização de atos de campanha eleitoral – registrados em redes sociais de outro pré–candidato condenado na representação objeto destes autos – em diversos municípios do estado, em que o ora agravante anuiu, participou e se beneficiou da conduta irregular, em flagrante violação à isonomia de oportunidades entre os candidatos. 5. Não há como acolher o pedido de redução da multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que a Corte Regional fixou seu montante com base no elevado número de municípios visitados pelo pré–candidato. Desse modo, tendo sido a multa aplicada dentro dos limites estabelecidos pelo art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, em decisão fundamentada, é incabível sua redução, na linha da jurisprudência deste Tribunal.6. As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada.7. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060226537 de 28 de fevereiro de 2025