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Jurisprudência TSE 060226526 de 07 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

26/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O agravante pretende, com base no art. 941, § 3º, do CPC, que sejam consideradas as premissas fáticas constantes dos votos divergentes proferidos por dois membros do TRE/ES, ao argumento de que integram o acórdão para todos os fins legais.2. De acordo com o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido é considerado parte integrante do acórdão, contudo as premissas fáticas daquele não prevalecem quando colidentes com a moldura fática registrada no voto vencedor.3. A decisão agravada não considerou as premissas estabelecidas nos votos divergentes, porque são colidentes com as do voto condutor do aresto regional, segundo o qual existem provas contundentes do derrame de material de campanha do agravante nas vias próximas aos locais de votação e, dada a quantidade de impressos, os locais do derrame e a efetiva identificação do candidato, não há como afastar a sua anuência ou responsabilidade quanto ao ilícito.4. Não é possível transpor o óbice da vedação ao reexame fático–probatório (Enunciado Sumular nº 24 do TSE) para modificar o consignado no aresto regional acerca do prévio conhecimento do candidato beneficiado e assentar que não ficou comprovada a sua ciência ou anuência.5. Uma vez inalteráveis as premissas fáticas fixadas no acórdão regional, tendo em vista a proibição de incursão no acervo fático–probatório, a conclusão do TRE/ES quanto à configuração da propaganda irregular e da responsabilização do candidato beneficiado com a aludida propaganda, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, encontra–se de acordo com o entendimento desta Corte Superior, incidindo também o óbice do Verbete Sumular nº 30 do TSE.6. A decisão agravada deve ser mantida, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.7. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060226526 de 07 de novembro de 2023