Jurisprudência TSE 060226245 de 18 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
06/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os segundos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves (art. 7, §2º, Res. TSE nº 23.598/2019), Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS PRIMEIROS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A insurgência, no caso ora em exame, reflete, tão somente, o inconformismo da embargante com o que anteriormente decidido. 3. Embargos de declaração rejeitados.