Jurisprudência TSE 060226245 de 04 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. AIJE. CANDIDATOS NÃO ELEITOS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO, BEM COMO CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS NÃO CONFIGURADOS. REGULARIDADE DO COMITÊ DE CAMPANHA DOS RECORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE SUPOSTO BUNKER. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INUTILIDADE DA PROVA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.