Jurisprudência TSE 060225722 de 11 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
03/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO. PESSOAL. AUSÊNCIA. DETALHAMENTO. ATIVIDADES. ART. 35, § 12, DA RES.–TSE 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, esta Corte confirmou decisão singular que negou seguimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista que a ora embargante não impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão singular consistentes na incidência do óbice das Súmulas 72/TSE, por ausência de prequestionamento, quanto à alegada afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e Súmula 24/TSE. Assim, acolher a alegação da embargante – no sentido de que a documentação trazida atenderia ao detalhamento exigido no art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019 para despesas relativas à contratação de pessoal – demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária. 2. No caso, não há lacuna a ser suprida, pois não foi demonstrada omissão, contradição nem obscuridade.3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o que já foi expressamente examinado, embora alcançando conclusão diversa da pretendida pela embargante. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.