JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060225057 de 17 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

03/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO. SÚMULAS Nº 24 e 30/TSE. DESPROVIMENTO.  1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial formalizado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) em que mantida a condenação do agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00 por propaganda eleitoral irregular consistente em derramamento de material de campanha próximo a local de votação, na véspera do pleito.  2. Consignadas pela instância ordinária circunstâncias e peculiaridades a evidenciarem o ilícito imputado ao agravante, não há como infirmar a conclusão em recurso especial, consideradas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância (Súmula nº 24/TSE).  3. Conforme destacado na decisão combatida, "o candidato beneficiado pelo derrame de santinhos deve ser responsabilizado quando as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade de que não tivesse conhecimento da propaganda" (AgR–AREspEl nº 0600375–95/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 22.3.2023).  4. O entendimento explicitado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do TSE, razão pela qual incide no caso a Súmula nº 30/TSE.  5. As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada.  6. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060225057 de 17 de maio de 2024