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Jurisprudência TSE 060224881 de 27 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

27/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 36/TSE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, manteve–se aresto unânime do TRE/RJ em que se indeferiu o registro de candidatura do embargante ao cargo de deputado estadual pelo Rio de Janeiro nas Eleições 2022 por ausência de condição de elegibilidade (filiação partidária no prazo mínimo de seis meses que antecedem o pleito, nos termos do art. 9º da Lei 9.504/97).2. Nas razões dos declaratórios, o embargante alega que o aresto foi omisso pois não se manifestou sobre a tese de prevalência do exercício do direito de voto, devendo–se aplicar, em consequência, os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade ao caso.3. Contudo, não há falar em omissão, uma vez que o aresto foi claro ao afirmar que, considerando que o registro de candidatura do embargante foi indeferido em virtude da ausência de condição de elegibilidade – filiação partidária, nos termos do art. 14, § 3º, II, da CF/88 –, e não por causa de inelegibilidade, era cabível o recurso especial e não o ordinário, não sendo possível, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do princípio da fungibilidade diante da expressa previsão constitucional, legal e sumular.4. Ademais, registrou–se que "o princípio da instrumentalidade das formas, a despeito de se revestir de inequívoca relevância no ordenamento pátrio, não é aplicável em toda e qualquer hipótese, notadamente naquelas – tal como no caso dos autos – em que a espécie recursal cabível é em absoluto incontroversa".5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060224881 de 27 de outubro de 2022