Jurisprudência TSE 060223646 de 08 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
31/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes que objetiva suprir omissão em acórdão que rejeitou agravo interno em agravo em recurso especial. A origem da controvérsia decorre da desaprovação das contas do embargante relativas às eleições de 2022, com determinação de devolução de valores ao erário, por irregularidade no uso de recursos de origem não identificada.2. A questão central consiste em determinar se houve omissão no acórdão que rejeitou o agravo interno, por ausência de manifestação sobre alegações relativas à violação de dispositivos da Res.–TSE nº 23.607/2019.3. A omissão indicada não procede, pois o acórdão embargado não analisou o mérito das alegações do embargante, tendo negado provimento ao agravo por razões processuais, com base no Enunciado nº 26 do TSE, o que torna inviável a apreciação da matéria de fundo.4. Os embargos de declaração, conforme o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, destinam–se a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão já proferida.5. A jurisprudência do TSE é clara ao negar o provimento de embargos de declaração quando não há vícios no acórdão embargado que prejudiquem a compreensão da causa, conforme reafirmado no caso em análise.6. Embargos de declaração rejeitados.