Jurisprudência TSE 060223306 de 27 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
19/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES SUCESSIVAS EFETUADAS POR UM MESMO DOADOR. VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. GRAVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão desaprovou, por unanimidade, as contas de campanha do agravado, referente ao pleito de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, nos termos do art. 77, III, da Res.–TSE 23.553, mas deixou de determinar o recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional, por entender devidamente identificada a origem dos recursos. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo parquet, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo o parquet manejado agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O acórdão regional assentou que não se pode concluir, no caso concreto, que a omissão da despesa, detectada a partir de procedimento de circularização - que, afinal, chegou aos reais destinatários dos recursos empregados -, configurou uso de recurso de origem não identificada. 4. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano na análise de fatos e provas, reconheceu que não há elementos fáticos e probatórios seguros indicativos da utilização de recursos de origem não identificada, juízo cuja revisão é inviável em sede extraordinária. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a omissão de despesa não configura, automaticamente, o reconhecimento de recurso de origem não identificada. Precedente alusivo ao pleito de 2018: Agravo Regimental no Recurso Especial 0601247–52, de minha relatoria, j. 30.10.2018. 6. Não se demonstra dissídio jurisprudencial quando a caracterização da divergência entre tribunais eleitorais depende do revolvimento fático–probatório de acordo com a perspectiva da parte. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.