Jurisprudência TSE 060223205 de 20 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
08/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. SENADOR. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM OS EXTRATOS ELETRÔNICOS. CONTAS BANCÁRIAS NÃO DECLARADAS. TRANSPARÊNCIA. PREJUÍZO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão unânime embargado, manteve–se aresto do TRE/DF pela desaprovação das contas de campanha do embargante relativas ao cargo de senador nas Eleições 2018, em virtude da existência de contas bancárias não registradas e de movimentação financeira incompatível com os extratos eletrônicos.2. Não há falar em omissão desta Corte a respeito da incidência, ao caso, do disposto no art. 30, § 2º–A, da Lei 9.504/97. Isso porque, no aresto que se embarga, ressaltou–se de modo expresso que, nos termos do que concluiu o TRE/DF, as falhas identificadas na espécie "impediram o escorreito exercício do múnus fiscalizatório por esta Justiça especializada e, portanto, ¿comprometedoras da lisura, da transparência e da confiabilidade das contas'".3. Nesse sentido, consignou–se que entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária.4. No mais, o embargante repisa os mesmos argumentos expendidos no agravo interno acerca do seu inconformismo com a rejeição de contas, pretendendo, em última análise, a aprovação do ajuste por entender que a ausência de registro das contas bancárias consistiu em mero erro sem dolo e que a unidade técnica conseguiu vislumbrar o fluxo financeiro a partir dos extratos eletrônicos. Trata–se, contudo, de nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.