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Jurisprudência TSE 060223205 de 18 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

30/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. SENADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM OS EXTRATOS ELETRÔNICOS. CONTAS BANCÁRIAS NÃO DECLARADAS. TRANSPARÊNCIA. PREJUÍZO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial, mantendo–se aresto unânime em que o TRE/DF desaprovou a prestação de contas do agravante, relativa ao cargo de senador nas Eleições 2018, em virtude da existência de contas bancárias não registradas e de movimentação financeira incompatível com os extratos eletrônicos.2. Extrai–se da moldura fática do aresto a quo que, além de as movimentações financeiras registradas na prestação de contas serem incompatíveis com os lançamentos constantes dos extratos bancários, a unidade técnica verificou inúmeras inconsistências relativas à pluralidade de registros e à existência de cheques cuja contraparte não corresponde com o título nominalmente emitido, o que representou "cerca de 83% em relação aos 983 pagamentos declarados pelo prestador".3. Trata–se, nos termos do que assentou o TRE/DF, de falhas que impediram o escorreito exercício do múnus fiscalizatório por esta Justiça especializada e, portanto, "comprometedoras da lisura, da transparência e da auditabilidade das contas", ensejando juízo negativo do ajuste.4. Conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 24/TSE.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060223205 de 18 de abril de 2023