Jurisprudência TSE 060223035 de 04 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
23/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES DE 2018. CONTAS DESAPROVADAS. DISPOSITIVO LEGAL. REITERAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, por maioria, aprovou, com ressalvas, as contas de campanha de Christianno Nogueira Araújo, referentes ao pleito de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado distrital, e determinou o recolhimento de R$ 15.900,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (arts. 22, § 3º e 34 da Res.–TSE 23.553).2. O agravo em recurso especial eleitoral teve seguimento negado, seguindo–se à interposição de agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos já lançados no recurso especial eleitoral e no agravo em recurso em recurso especial eleitoral, os quais foram refutados pela decisão agravada, a saber: i) a Corte de origem assentou que as despesas omitidas foram pagas com valores que não transitaram como entrada na conta bancária de campanha, a denotar uso de recursos de origem não identificada, sem que se tenha observado sobra de campanha para fazer frente a esse gasto; ii) esse delineamento fático não pode ser revisto por esta Corte Superior, haja vista o óbice previsto no verbete sumular 24 do TSE; iii) o art. 24, § 4º da Lei 9.504/97 traz a obrigação de devolução dos valores recebidos de origem não identificada para a conta única do Tesouro Nacional; iv) o art. 82 da Res.–TSE 23.553 prevê que "a aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada".4. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.