Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060222325 de 03 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 26, 30 E 72 DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão individual que aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha da agravante, candidata a deputado estadual nas Eleições de 2022, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 2.800,00 em razão de despesas não comprovadas com a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).2. Interposto recurso especial, a Corte de origem inadmitiu o apelo e, negado seguimento ao agravo em recurso especial, a agravante interpôs o presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALDa fundamentação da decisão agravada3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial ocorreu pelos seguintes fundamentos:a) incidência da Súmula 26 do TSE, por falta de impugnação ao fundamento da decisão agravada acerca da aplicação da Súmula 30 do TSE;b) inviabilidade do próprio recurso especial por ausência de prequestionamento no sentido de que as contas envolvem erros formais que não ensejam a irregularidade controvertida, o que ensejou a incidência da Súmula 72 do TSE;c) inviabilidade do recurso especial por aplicação da Súmula 30 do TSE em razão de a conclusão da Corte Regional estar de acordo com o entendimento do Tribunal Superior sobre ser incabível a juntada extemporânea de documentos quando a parte deixa de providenciar a regularização no momento oportuno (AgR–REspEl 0605758–05, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 3.11.2023).Fundamentos não impugnados. Incidência da Súmula 26 do TSE4. A agravante se limitou em suas razões recursais a apresentar argumentos dissociados dos fundamentos próprios da decisão recorrida.5. A falta de impugnação específica das bases da decisão atacada impõe a aplicação da Súmula 26 do TSE.6. Torna–se inviável a apreciação das teses recursais já obstadas pelos fundamentos não refutados, conforme o entendimento deste Tribunal (AgR–REspEl 39–74, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 10.6.2021).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060222325 de 03 de setembro de 2024