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Jurisprudência TSE 060222309 de 03 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

14/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA COMPLETA E ESPECÍFICA REFERENTE AOS GASTOS REALIZADOS COM MATERIAIS DE CAMPANHA. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA E AQUELA CONSTANTE NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. DESPESAS COM PESSOAL. DETALHAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 35, § 12, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 28/TSE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. AGRAVO REGIMENTAL NO QUAL SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.  1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por candidata contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/PA por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de deputada estadual no pleito de 2022.  2. Na origem, as contas foram desaprovadas em razão da não apresentação da documentação comprobatória completa e específica referente aos gastos realizados com materiais de campanha, da irregularidade dos gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a título de mobilização de rua e da divergência entre a movimentação financeira registrada e aquela constante nos extratos eletrônicos.  3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir nos óbices das Súmulas nº 26, 28 e 30/TSE.  4. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental nenhum elemento apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes.  5. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida – incidência das Súmulas nº 24, nº 26, nº 28 e nº 30/TSE –, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE.  6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.