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Jurisprudência TSE 060222178 de 29 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

10/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DE PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. OFENSA AOS ARTS. 275 DO CE E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IRREGULARIDADES GRAVES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 35, § 4º, E 56, II, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o TRE/PA desaprovou a prestação de contas de campanha do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT) relativa às eleições de 2018 e determinou o recolhimento de valores devido à presença de irregularidades que configuram falhas graves, as quais, somadas, chegam ao valor de R$ 30.289,45, representando 18,09% do total dos recursos declarados pelo partido, o que impossibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso.2. A alegação de cerceamento de defesa em decorrência da violação ao art. 72, § 4º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 não prospera, porquanto a oportunidade para que os agravantes se manifestassem foi devidamente ofertada na instância ordinária. Ademais, essa pretensão demandaria nova incursão no acervo fático–probatório dos autos, inviável nesta instância (Enunciado nº 24 da Súmula do TSE).3. A irregularidade relativa à existência de dívida de candidato assumida pelo partido na prestação de contas foi questionada nos pareceres técnicos, antes mesmo de a decisão que desaprovou as contas ser proferida, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 275 do CE e 1.022, II, do CPP.4. O art. 35, § 5º, III, da Res.–TSE nº 23.553/2017 foi devidamente observado, porquanto a falha na prestação de contas consistiu no fato de que a dívida do candidato, assumida pela agremiação, deveria ter sido declarada na prestação de contas anual da legenda partidária, e não na de campanha.5. Deve ser afastada a ofensa aos arts. 30, §§ 2º e 2º–A, e 79 da Lei nº 9.504/1997, pois, segundo o entendimento desta Corte Superior, não se aplicam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas em caso de irregularidades que comprometem a confiabilidade da prestação de contas.6. Modificar a conclusão de que a irregularidade aventada compromete a confiabilidade das contas, de modo a considerá–la mero vício formal e a viabilizar a aplicação dos princípios mencionados, demandaria o revolvimento fático–probatório dos autos, o que não é possível nesta instância especial (Enunciado nº 24 da Súmula do TSE).7. No caso, a desaprovação das contas também decorreu da existência da irregularidade consistente na não observância do percentual mínimo no financiamento de campanha de suas candidatas. Devido à presença de irregularidades consideradas graves na prestação de contas, torna–se inviável aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.8. Mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.9. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060222178 de 29 de junho de 2021