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Jurisprudência TSE 060221740 de 27 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

19/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira (substituto) (Art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. FALHA GRAVE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E ECONOMICIDADE. SÚMULA 26/TSE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NEGADO PROVIMENTO.1. Conforme se assentou na decisão singular agravada, o agravante não infirmou fundamento suficiente da Presidência do TRE/GO para não admitir o recurso especial, qual seja, o fato de não estar provada a regularidade da contratação de familiares como colaboradores de campanha, o que configura malversação de recursos públicos por afronta os princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade, já que representou 34% dos recursos a ele destinados.2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos das razões recursais e do acórdão regional, que o fundamento autônomo tido por não impugnado, fora, em verdade, regularmente atacado no recurso originário, ou que não se trata de fundamento autônomo, suficiente, por si só, para manutenção do julgado, sendo insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, por revelar–se impugnação genérica" (AgInt no AREsp 1851480/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23/5/2023).3. No agravo interno, da mesma forma, não se apresentou impugnação específica quanto ao fundamento da decisão singular questionada.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060221740 de 27 de setembro de 2024