Jurisprudência TSE 060221678 de 22 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
20/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DE CAMPANHA. ORIGEM. RECURSOS DE CAMPANHA. VALOR MÓDICO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proveu–se o recurso especial do agravado, candidato ao cargo de deputado federal pelo Ceará em 2018, para aprovar com ressalvas suas contas de campanha.2. De acordo com o entendimento reiterado desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé.3. No caso, a conduta tida como irregular pela Corte de origem – uso de recursos próprios na campanha, apesar da ausência de patrimônio informada no registro de candidatura e, ainda, do informe da ocupação profissional como "outros" – totalizou apenas R$ 850,00, inexistindo, ademais, no aresto a quo, qualquer circunstância que denote má–fé pelo candidato.4. Agravo interno a que se nega provimento.