Jurisprudência TSE 060221661 de 31 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
13/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. VÍCIOS DE ELEVADA MONTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR ÓBICE DA SÚMULA Nº 26 DO TSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. O recurso especial do agravante foi inadmitido na origem com espeque em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: a) impossibilidade de reexame do contexto fático–probatório (Súmula nº 24/TSE), no qual assentada a regularidade da intimação do recorrente para apresentar a prestação de contas retificadora, além da existência de vícios de elevada monta nas contas apresentadas; b) não configuração do dissídio jurisprudencial, haja vista a utilização de julgados do próprio TRE/RS e outros que não preenchem os pressupostos descritos na Súmula nº 28/TSE. Esses fundamentos, contudo, não foram objeto de impugnação específica no agravo em recurso especial, o que impôs a aplicação da Súmula nº 26/TSE, assim redigida: É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.3. No agravo interno, o agravante novamente limitou–se a impugnar apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada e a reiterar as razões aduzidas nos recursos anteriores, realizando recortes de trechos constantes do recurso especial e do agravo, o que inviabilizou o seu provimento, por força da Súmula nº 26/TSE.4. O inconformismo da parte com o acórdão não caracteriza vício que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.5. É inviável a pretensão de integração da decisão judicial no tocante ao mérito do agravo interno quando, em verdade, esse não foi conhecido porque não se preencheu pressuposto recursal referente à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n° 26/TSE.6. Embargos de declaração rejeitados.