Jurisprudência TSE 060221661 de 07 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. VÍCIOS DE ELEVADA MONTA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MARCADO PELA GENERALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O recurso especial do agravante foi inadmitido na origem com espeque em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: a) impossibilidade de reexame do contexto fático–probatório (Súmula nº 24/TSE), no qual assentada a regularidade da intimação do recorrente para apresentar a prestação de contas retificadora, além da existência de vícios de elevada monta nas contas apresentadas; b) não configuração do dissídio jurisprudencial, haja vista a utilização de julgados do próprio TRE/RS e outros que não preenchem os pressupostos descritos na Súmula nº 28/TSE. Esses fundamentos, contudo, não foram objeto de impugnação específica no agravo em recurso especial, o que impõe a aplicação da Súmula nº 26/TSE, assim redigida: É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.2. No agravo interno, o agravante novamente limita–se a impugnar apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada e a reiterar as razões aduzidas nos recursos anteriores, realizando recortes de trechos constantes do recurso especial e do agravo.3. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão monocrática não se mostra suficiente para viabilizar o provimento do agravo interno (Súmula nº 26/TSE).4. Agravo interno a que se nega provimento.