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Jurisprudência TSE 060221060 de 12 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

25/02/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. PERCENTUAL EXPRESSIVO. GRAVIDADE. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão desaprovou as contas de campanha do agravado, candidato a deputado estadual, referentes às eleições de 2018, não tendo determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente a despesas omitidas.2. Consoante assentado pela Corte de origem, a omissão de despesas não caracteriza de forma automática o recebimento de recursos de origem não identificada. Desse modo, somente o reexame aprofundado dos fatos teria o condão de esclarecer, por exemplo, se a situação posta nos autos se refere a dívida de campanha, a mero equívoco contábil do fornecedor ou ao uso de recursos sem identificação da origem. Incidência da Súmula nº 24/TSE.3. A distinção feita pelo agravante entre o presente caso e o AgR–REspe nº 0601247–52/MA, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos não prospera, porquanto em ambos os julgados adotou–se o entendimento quanto à impossibilidade de se deduzir a utilização de recursos de procedência não identificada nos casos de omissão de despesas quando os elementos fáticos dos autos não permitem concluir nesse sentido. Aplicação da Súmula nº 30/TSE.4. Não sendo os argumentos apresentados no agravo regimental suficientes para infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, esta deve ser mantida integralmente.5. Agravo regimental desprovido.


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