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Jurisprudência TSE 060220963 de 03 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 35, § 11, I, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS GASTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 e 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional desaprovou a prestação de contas do candidato ao cargo de deputado estadual, nas eleições de 2022, consignando a constatação de despesas com combustível, realizadas com recursos do Fundo Partidário, sem comprovação adequada.2. O agravo em recurso especial teve seu seguimento negado devido à incidência dos seguintes Enunciados da Súmula do TSE: nº 30, porquanto o entendimento do Tribunal a quo encontra–se em consonância com o desta Corte, no sentido de que, para que o gasto com combustível seja efetivamente considerado como despesa eleitoral e, assim, possa ser adimplido com recursos públicos, deve–se obedecer às exigências do art. 35, § 11, da Res.–TSE 23.607, entre as quais a de que o veículo seja declarado originalmente na prestação de contas; e nº 24, uma vez que alterar o assentado no acórdão regional para acolher a alegação de regularidade no custeio de combustível pelo candidato demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.3. No agravo interno, cabe ao agravante demonstrar que, considerados os elementos fático–probatórios explicitamente admitidos e registrados no acórdão recorrido, a aplicação da norma foi equivocada, sendo cabível o reenquadramento jurídico daqueles fatos. De acordo com o entendimento desta Corte, a revaloração não pode confundir–se com um novo contraditório. Pressupõe–se que tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. No caso, para alterar o assentado no acórdão regional e acolher a alegação de regularidade no custeio de combustível pelo candidato, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. O entendimento da Corte regional encontra–se em consonância com o desta Corte, segundo a qual se deve obedecer às exigências do art. 35, § 11, I, da Res.–TSE 23.607, entre as quais a de que o veículo seja declarado originalmente na prestação de contas. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.5. A decisão agravada encontra–se alicerçada em fundamentos idôneos, sem se vislumbrar, no apelo, a existência de argumentos hábeis para modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060220963 de 03 de setembro de 2024