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Jurisprudência TSE 060220538 de 23 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

20/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Consoante o art. 34, § 1º, II, da Res.–TSE 23.553/2017, "caracterizam o recurso como de origem não identificada" as hipóteses de "falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos". 2. No caso, o TRE/MA, ao se pronunciar sobre o tema de forma mais detida no julgamento dos embargos, assentou que houve efetiva identificação do doador originário quanto ao valor recebido pela recorrida de outro candidato (R$ 1.500,00). No ponto, frisou–se que "a aludida conta–corrente do candidato doador refere–se aos recursos financeiros recebidos de pessoa física, conforme facilmente identificado no Processo 0601440–67.2018.6.10.0000, que trata da sua prestação de contas de campanha". 3. Considerando a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 24/TSE) e, ainda, que no recurso especial não se alegou ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, mantém–se o que decidido pela Corte de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060220538 de 23 de setembro de 2020