Jurisprudência TSE 060220009 de 22 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
07/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MATERIAL IMPRESSO. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 11, 12 E 21 DA RES.–TSE Nº 23.610/2019 NÃO OBSERVADAS. NOME DO CANDIDATO A VICE. AUSÊNCIA. ART. 36, § 4º, DA LEI Nº 9.504/97. MULTA. MANUTENÇÃO. SÚMULAS Nº 24, 27, 30 E 72/TSE. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento a agravo em recurso especial, mantendo, em consequência, o acórdão do Tribunal Regional do Paraná (TRE/PR) mediante o qual foi confirmada a decisão em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos expendidos em representação por propaganda eleitoral irregular para condenar a ora agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.2. Não há dúvidas que os panfletos caracterizam propaganda eleitoral, pois, além de terem sido apreendidos em comitê de campanha e distribuídos durante o período eleitoral – circunstâncias imodificáveis em virtude do óbice previsto na Súmula nº 24/TSE –, exaltam as qualidades de um candidato, a fim de demonstrar que era o mais preparado para assumir o cargo de governador do estado do Paraná, e criticam a atuação de outro candidato ao mencionado cargo político.3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "[...] a veiculação de propaganda eleitoral [...] destinada a promover a candidatura majoritária desacompanhada do nome do respectivo vice ou da respectiva legenda partidária implica violação ao art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, atraindo a imposição de multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal" (AgR–AREspEl nº 0604407–02/SP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 13.3.2023). Incidência da Súmula nº 30/TSE.4. As razões postas no agravo regimental são insuficientes para modificar o decisum impugnado.5. Agravo regimental desprovido.