Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060220009 de 22 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

07/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MATERIAL IMPRESSO. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 11, 12 E 21 DA RES.–TSE Nº 23.610/2019 NÃO OBSERVADAS. NOME DO CANDIDATO A VICE. AUSÊNCIA. ART. 36, § 4º, DA LEI Nº 9.504/97. MULTA. MANUTENÇÃO. SÚMULAS Nº 24, 27, 30 E 72/TSE. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento a agravo em recurso especial, mantendo, em consequência, o acórdão do Tribunal Regional do Paraná (TRE/PR) mediante o qual foi confirmada a decisão em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos expendidos em representação por propaganda eleitoral irregular para condenar a ora agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.2. Não há dúvidas que os panfletos caracterizam propaganda eleitoral, pois, além de terem sido apreendidos em comitê de campanha e distribuídos durante o período eleitoral – circunstâncias imodificáveis em virtude do óbice previsto na Súmula nº 24/TSE –, exaltam as qualidades de um candidato, a fim de demonstrar que era o mais preparado para assumir o cargo de governador do estado do Paraná, e criticam a atuação de outro candidato ao mencionado cargo político.3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "[...] a veiculação de propaganda eleitoral [...] destinada a promover a candidatura majoritária desacompanhada do nome do respectivo vice ou da respectiva legenda partidária implica violação ao art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, atraindo a imposição de multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal" (AgR–AREspEl nº 0604407–02/SP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 13.3.2023). Incidência da Súmula nº 30/TSE.4. As razões postas no agravo regimental são insuficientes para modificar o decisum impugnado.5. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060220009 de 22 de marco de 2024