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Jurisprudência TSE 060219872 de 24 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

13/02/2025

Decisão

Julgamento conjunto dos AgRs nos REspEls: 060109615, 060219872, 060126502 e 060106410 O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. VEICULAÇÃO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. CANAL OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL. CANDIDATO BENEFICIÁRIO. GOVERNADOR. ESFERA ADMINISTRATIVA DIVERSA DO CARGO EM DISPUTA. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO TSE. IMPACTO NA DISPUTA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.  1. Trata–se de agravo regimental manejado contra decisão em que foi mantido acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) pelo qual foi confirmada a condenação do agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), em decorrência da manutenção, em período vedado, de publicidade institucional em canal oficial da Prefeitura de Manaus/AM (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97), em benefício à reeleição do candidato ao governo do Estado do Amazonas.  2. Conforme registrado na decisão agravada, a propaganda institucional em testilha não se limitou à simples divulgação do trabalho feito pela prefeitura, mas abrangeu, nominalmente, a ação conjunta realizada com o então governador e candidato à reeleição.  3. Tal circunstância é apta a configurar propaganda institucional em período vedado, consoante firmado por este Tribunal no julgamento do RO–El nº 0001768–80/AM, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7.4.2021, uma vez assentada no aresto regional a premissa de que "a conduta impugnada representa hipótese de desequilíbrio à igualdade entre os candidatos, atraindo, por conseguinte, a vedação contida no art. 73, VI, b, da LE".  4. Aquilatar a inocorrência de significativo desequilíbrio no pleito ou latente favorecimento político, como pretendido pelo agravante, não prescindiria do reexame do arcabouço fático–probatório dos autos, a esbarrar no óbice da Súmula nº 24/TSE, uma vez que a parte nem sequer suscitou o enfrentamento da matéria nos embargos de declaração opostos no âmbito da instância regional (Súmula nº 72/TSE), tampouco indicou, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral ou ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inviabilizar o exame da tese jurídica suscitada, argumento, aliás, não infirmado nas razões do agravo regimental. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060219872 de 24 de fevereiro de 2025