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Jurisprudência TSE 060219541 de 26 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

19/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira (substituto) (Art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE. DESPESAS. PAGAMENTO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DOCUMENTOS INSUFICIENTES. AFRONTA A DISPOSIÇÃO DE LEI E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIAS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.  1. Na decisão agravada, deu–se provimento ao agravo e parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa de um salário mínimo imposta nos embargos de declaração. Manteve–se o acórdão de origem, que desaprovou a prestação de contas de campanha do agravante, alusiva às Eleições 2022, quando concorreu ao cargo de deputado federal, devido a despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a devida comprovação, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$35.320,00.  2. Assentou–se a incidência do óbice da Súmula 24/TSE quanto à tese de que as despesas foram comprovadas com documentos hábeis e a inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o TRE/PA apontou a gravidade das falhas, cujos valores são expressivos em termos absolutos e percentuais.  3. Consignou–se a inaplicabilidade do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) na hipótese dos autos e a incidência da Súmula 72/TSE, por ausência de prequestionamento, no que tange à alegação de que as contas devem ser revisadas, nos termos do art. 37, § 5º, da Lei 9.096/95, e da Súmula 28/TSE, visto que o agravante não demonstrou a similitude fática entre o acórdão regional e os apontados como paradigmas.  4. A exclusiva repetição de argumentos já abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar, de forma inequívoca, o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.  5. Agravo interno a que se nega provimento.