Jurisprudência TSE 060219266 de 23 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
08/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMENTA ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REJULGAMENTO DO CASO. PARECER CONCLUSIVO. FATOS NOVOS. IRREGULARIDADES DETECTADAS NO PARECER PRELIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado está alicerçado em fundamentação apta à solução da controvérsia, com a devida entrega da prestação jurisdicional. 2. A decisão contraditória e/ou obscura é que desafia o manejo dos embargos de declaração. Aquela reputada injusta ou merecedora de aplicação diversa do direito – pela leitura da parte interessada – comporta, processualmente, recurso próprio. 3. Ilidir os fundamentos e as conclusões do Tribunal a quo acerca da premissa de que as inconsistências nos gastos com combustíveis foram detectadas já no relatório preliminar, sobre a qual o prestador foi devidamente intimado e teve a oportunidade de se manifestar, demandaria revolvimento da matéria probatória, providência inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 4. Inviável conhecer de documentos complementares acostados aos autos após o parecer conclusivo da assessoria de contas quando o prestador, previamente intimado para suprir as irregularidades detectadas, como na espécie vertente, permanece inerte ou o faz de modo insuficiente, ante a incidência da preclusão. 5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, inadmissível "a juntada extemporânea de documento, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, a atrair a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AgR–AI nº 1123–35/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18.5.2018) e, "tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AgR–AI nº 1481–19/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.3.2016). Incidência do óbice sumular nº 30/TSE. 6. Agravo regimental desprovido.