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Jurisprudência TSE 060218978 de 04 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

20/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral desaprovou, por unanimidade, as contas de campanha do candidato, referentes ao pleito de 2018, quando ele concorreu ao cargo de deputado federal, por não terem sido apresentados os documentos comprobatórios referentes às despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, no importe de 42,30% dos valores arrecadados na campanha eleitoral, em desacordo com o disposto nos arts. 37, 56, II, c, e 63 da Res.–TSE 23.553.2. A Corte de origem determinou o recolhimento da quantia de R$ 81.374,00 ao Tesouro Nacional, nos moldes estabelecidos no art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553, e remessa de cópias digitais dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atribuições perante o domicílio eleitoral do candidato, tendo em vista eventual configuração do crime tipificado no art. 354–A do Código Eleitoral.3. Por meio da decisão agravada, neguei seguimento ao recurso especial manejado pelo agravante, sucedendo a interposição de agravo regimental pelo candidato.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. O agravante, ao realizar o cotejo entre os acórdãos confrontados, se limitou a copiar os trechos da ementa e dos votos proferidos, não cotejando os aspectos fáticos envolvidos, necessários para demonstrar a similitude entre o caso em apreço e os acórdãos colacionados.5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o requisito da divergência jurisprudencial somente se aperfeiçoa quando demonstrada a existência de similitude fática e realizado o cotejo analítico entre os julgados contrapostos, por força da Súmula nº 28 do TSE" (AgR–AI 759–09, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 29.10.2018).6. Quanto ao pleito do agravante de afastamento da preclusão reconhecida na origem, a fim de possibilitar a juntada de documentos em sede de embargos de declaração, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, "tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas (AgR–AI nº 1481–19/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 14.3.2016)" (AgR–AI 0602479–83, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 13.3.7.  O Tribunal a quo afastou expressamente a tese de que teriam sido juntados documentos simples que dispensariam exame técnico, tendo consignado que houve juntada de farta documentação fiscal com os embargos declaratórios, consistente em diversos cheques, recibos, notas fiscais e extratos, cujo exame somente seria viável mediante a reabertura da instrução, o que não se enquadra no objeto da referida espécie recursal.8. O Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas, consignou que não ficou demonstrado que os recursos do Fundo Partidário utilizados para pagamentos foram efetivamente destinados aos fornecedores declarados na campanha, não tendo sido também apresentados os gastos de forma detalhada, realizados com locação de veículos e com a contratação de serviços com o Facebook. A revisão desse entendimento, para assentar que as irregularidades são irrelevantes no contexto global do ajuste contábil, demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária.9. O poder–dever conferido à Justiça Eleitoral para requisição de documentos complementares, a fim de demonstrar a movimentação realizada durante a campanha eleitoral, disciplinada no art. 56, § 2º, II, da Res.–TSE 23.553, não guarda correlação com possível presunção de má–fé do prestador.10. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a aprovação das contas com ressalvas, "os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, nos casos de exame de prestação de contas, são aplicáveis restritivamente, condicionados à presença dos seguintes requisitos: i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e iii) ausência de comprovada má–fé do prestador de contas (AgR–REspe 1833–69, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 19.12.2016)" (AgR–REspe 0601582–71, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 4.5.2020), o que não se verifica na espécie.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060218978 de 04 de setembro de 2020