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Jurisprudência TSE 060218157 de 16 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos TavaresRelator designado(a): Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

26/09/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno a fim de dar provimento ao agravo e ao recurso especial para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira, vencidos o Relator e os Ministros Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acompanharam integralmente a divergência os Ministros Nunes Marques, André Mendonça e Isabel Gallotti. Redigirá o acórdão o Ministro Antonio Carlos Ferreira (art. 25, caput, do RITSE). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE RECURSOS ENTRE CONTAS DISTINTAS. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS EM ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. MULTA APLICADA NA ORIGEM POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do TRE/PA que desaprovou as contas de campanha do agravante por transferência de recursos entre contas de naturezas distintas e realização de pagamentos em espécie, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Na origem, ao julgar os embargos de declaração, a Corte regional aplicou multa de um salário mínimo por seu caráter protelatório, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: a) verificar a possibilidade de acolher a pretensão de reformar a desaprovação das contas de campanha; b) determinar se é devida a aplicação de multa em razão de embargos de declaração considerados protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIRO Tribunal de origem assentou que a transferência de recursos entre contas de naturezas distintas, tais como Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e Fundo Partidário, configura irregularidade grave, por obstar a transparência das contas e o controle pela Justiça Eleitoral, conforme o art. 9º, § 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019; os pagamentos realizados em espécie, salvo os de pequeno vulto, violam o art. 38 da Res.–TSE nº 23.607/2019, por impedirem a identificação do destinatário final, caracterizando irregularidade grave.O provimento do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial, consoante o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.A decisão do TRE/PA está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.Este Tribunal Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que o manejo dos primeiros embargos de declaração, com fundamentação idônea, como ocorrido no caso em exame, não deve ser considerado protelatório, de modo que se afasta a aplicação da multa do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.IV. DISPOSITIVOParcial provimento do agravo interno e, sucessivamente, do agravo e do recurso especial para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.


Jurisprudência TSE 060218157 de 16 de outubro de 2024