Jurisprudência TSE 060217615 de 01 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
04/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS NºS 28 E 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[...] não se admite juntar, de modo tardio, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas [...]" (AgR–REspe nº 0600203–40/MA, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17.10.2019, DJe de 27.4.2020). 2. O julgamento pelo Tribunal a quo, no caso do presente feito, alinha–se à jurisprudência do TSE, incidindo na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte Superior. 3. A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do CE somente será demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido. Enunciado Sumular nº 28 do TSE. 4. Negado provimento ao agravo interno.