Jurisprudência TSE 060216092 de 12 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
24/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GOVERNADOR. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM REGISTRO. FALTA DE REGISTRO DO USO COMUM DA SEDE DO PARTIDO. FALTA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo regimental em recurso especial interposto por candidato contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/MA por intermédio do qual foram aprovadas com ressalvas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de governador no pleito de 2022. 2. Na origem, as contas foram aprovadas com ressalvas em razão da prestação do serviço de condução de veículo sem registro na prestação de contas, da falta de registro do uso comum da sede do partido, bem como pela falta de informações a respeito de gastos com alimentação. 3. O recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice da Súmula nº 30/TSE. 4. Não se admite a juntada de documentação de modo extemporâneo em processos de prestação de contas, diante da sua natureza jurisdicional instituída pela Lei nº 12.034/2009, que incluiu o § 6° ao artigo 37 da Lei n° 9.096/95, o que atrai o instituto da preclusão. Na hipótese de a documentação juntada intempestivamente ter aptidão para comprovar o regular uso de recursos que foram objeto de anterior determinação de recolhimento ao erário, há a possibilidade excepcional de seu exame, mas única e exclusivamente para o fim de reduzir o valor a ser recolhido, e não para alterar o juízo de julgamento das contas pela aprovação, com ou sem ressalvas (AgR–AREspE nº 060593486/SP, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJe de 5.9.2024). 5. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24 e nº 30/TSE. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.