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Jurisprudência TSE 060215442 de 08 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

25/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto) e Cármen Lúcia (Presidente em exercício). Ausências justificadas dos Senhores Ministros Alexandre de Moraes (sem substituto) e Raul Araújo.Composição: Ministros(as) Cármen Lúcia (Presidente em exercício), Nunes Marques, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. MULTA. ART. 57–D, § 2º, DA LEI 9.504/97. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. CASO CONCRETO. INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA OU GRAVEMENTE OFENSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 57–C DA LEI DAS ELEIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24 E 27 DO TSE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.  SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo regimental manejado em face de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a agravo de decisão denegatória de recurso especial interposto visando à reforma de acórdão regional que, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a decisão da juíza auxiliar que julgou improcedentes os pedidos formulados em representação por propaganda eleitoral irregular negativa na internet, por não reconhecer a publicação de conteúdo sabidamente inverídico e ofensivo à honra e à imagem do agravante. 2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial em razão da inviabilidade do apelo nobre, com base no entendimento de que:  a) não obstante assista razão ao agravante quanto à alegação de que o aresto regional está em desacordo com a orientação do TSE, firmada para as Eleições de 2022, no sentido de que é cabível a aplicação da multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97 na hipótese de abuso na liberdade de expressão na propaganda eleitoral na internet (Rp 0601752–80, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 4.12.2023, Rec–Rp 0601807–31, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 27.10.2023, e Rec–Rp 0601754–50, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 4.8.2023), a pretensão recursal esbarra no óbice ao reexame do acervo fático–probatório, pois o acórdão recorrido concluiu que a mensagem impugnada não veicula informação sabidamente inverídica ou gravemente ofensiva à honra do agravante;  b) o recurso especial não demonstra de que forma o acórdão recorrido teria afrontado o art. 57–C da Lei 9.504/97, atraindo, assim, a incidência do verbete sumular 27 do TSE, e o apelo nobre não impugna o fundamento do aresto regional de que a alegação referente ao mencionado dispositivo legal configura inovação recursal. De todo modo, assinalou–se que seria necessário o reexame fático–probatório para alterar a conclusão do TRE/ES de que não houve impulsionamento de conteúdo ou propaganda paga na internet, sendo incabível a aplicação do aludido art. 57–C.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada referentes à alegação de ofensa ao art. 57–C da Lei 9.504/97. Incidência dos verbetes sumulares 24 e 27 do TSE.  3. O agravante não impugnou, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada referentes à alegação de ofensa ao art. 57–C da Lei 9.504/97, pois, além de afirmar, apenas de forma genérica, que o recurso especial não esbarra no óbice previsto no verbete sumular 24 do TSE, o agravo interno não desenvolve nenhuma argumentação a respeito do reconhecimento de que: i) o apelo nobre não demonstra de que forma o acórdão recorrido teria afrontado o citado dispositivo legal, atraindo a incidência do verbete sumular 27 do TSE nesse particular; e ii) o apelo nobre não impugna a razão de decidir do aresto regional de que a tese alusiva ao mencionado artigo configura inovação recursal.  4. A alegação genérica que não incidiria o óbice previsto no verbete sumular 24 do TSE não é argumento idôneo para afastar tal fundamento da decisão agravada, pois o agravante não indica quais seriam as premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão recorrido que embasariam a alegação recursal de violação ao art. 57–C da Lei das Eleições (AgR–AREspE 125–83, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 10.5.202; e AgR–REspe 352–39, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 5.11.2018), mormente porque a Corte de origem, soberana na apreciação de fatos e provas, concluiu que não houve impulsionamento de conteúdo, tampouco propaganda paga na internet.  Da impugnação aos fundamentos da decisão agravada referentes à alegação de ofensa ao art. 57–D da Lei 9.504/97. Conclusão do acórdão recorrido pela ausência de propaganda eleitoral negativa. Incidência do verbete sumular 24 do TSE.  5. O Tribunal de origem manteve na íntegra a decisão da juíza auxiliar que julgou improcedentes os pedidos formulados na representação, sem fazer nenhuma ressalva quanto ao fundamento de que o conteúdo divulgado não evidencia "inveracidade qualificada ou grave ofensa à honra"; além disso, consta da ementa do acórdão recorrido a conclusão de que "a propaganda eleitoral impugnada não contém informação sabidamente inverídica ou gravemente ofensiva".  6. Embora o agravante alegue que a conclusão adotada pelo Tribunal a quo seria genérica e a mensagem questionada não teria sido analisada, é certo que houve exame e decisão unânime da Corte de origem a respeito do conteúdo impugnado, ainda que o respectivo teor não tenha sido reproduzido no aresto. Como já decidiu este Tribunal Superior, se o acórdão regional não registra o teor da propaganda e não foram opostos embargos de declaração, como ocorre na espécie, é inviável a revisão das premissas fáticas consideradas pela Corte de origem, em razão do óbice previsto no verbete sumular 24 do TSE. Nesse sentido: AgR–AI 312–90, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 18.10.2013.  Da impossibilidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação do feito.  7. Não obstante a decisão agravada tenha reconhecido a aplicabilidade, em tese, da multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97 na hipótese de mensagem difamatória, injuriosa ou de conteúdo sabidamente inverídico, a conclusão do Tribunal a quo de que a mensagem impugnada na espécie não tem conteúdo manifestamente inverídico ou ofensivo à honra do agravante evidencia ser incabível a devolução dos autos à Corte de origem para novo exame da matéria de mérito já apreciada, ainda que de forma sucinta, pela instância ordinária.  CONCLUSÃO  Agravo regimental a que se nega provimento.


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